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"Direito do trabalhador
brasileiro"
O artigo 3
da Lei de normas trabalhistas determina que o empregador "não deve dar
tratamento discriminatório no que se refere ao salário, jornada de trabalho e
outras condições de trabalho, por causa da nacionalidade, crença ou posição
social do trabalhador. Portanto mesmo os estrangeiros, como o caso do nikkei
brasileiro, receberão os mesmos tipos de amparos (igual a um japonês) da Lei
de normas trabalhistas, Lei de Seguro Contra Acidente de Trabalho, etc.
Desde que resida no japão, com exceção do direito ao voto, o nikkei receberá
o amparo das leis japonesas. Além disso, desde de que resida no território
japonês receberá o mesmo tipo de tratamento do Código Civil (norma que
disciplina a relação entre os indivíduos) dado a um japonês. Por exemplo, se
for pedir demissão por motivos particulares (recisão de contrato) e houver
problemas relacionados com empréstimo particular de dinheiro, ele estará
sujeito às aplicações do Código Civil.
Em caso de firmar um Contrato de Trabalho no exterior, para trabalhar no Japão,
é necessário tomar cuidado, pois dependendo do seu teor poderá haver diferença
na aplicabilidade.
Seguro Contra
Acidente de Trabalho.
Com exceção das
companhias sob a administração pública e as companhias que fazem parte do
sistema de seguro marítimo, se uma empresa tem pelo menos 1 funcionário,
torna-se obrigatório o seu cadastro no Seguro contra Acidente de Trabalho. A
proporção da taxa de contribuição deste seguro é definida de acordo com o
grau de periculosidade do ramo de atividade da companhia. O valor da taxa é
calculado de acordo com o valor total do salário pago a todos os empregados,
inclusive os temporários e "part-timer", durante um ano, e a taxa de
contribuição é paga na sua totalidade pela empresa.
Ao contrário do Seguro Social e
do Seguro Desemprego, no Seguro contra Acidente de Trabalho não há um código
individual para cada segurado, mas sim para cada empresa. Se um trabalhador
sofre algum tipo de acidente durante o trabalho, os diversos tipos de benefícios
serão pagos com base nesse código.
Os trâmites para solicitação
do pagamento dos benefícios poderão ser feitos pelo próprio trabalho. Haverá
necessidade de comprovação do empregador e do médico na documentação para
solicitação. Esta comprovação será referente à data da ocorrência do
acidente, confirmação da situação do acidentado de que é funcionário da
empresa e evolução do tratamento, não significando que se estará confirmando
que o acidente foi causado pelo trabalho.
BENEFÍCIOS - O Seguro contra Acidente de Trabalho paga benefícios para
tratamento médico, licença, invalidez, família do falecido, funeral e pensão
(indenização) para os casos de doenças e acidentes ocorridos no trabalho ou
durante o percurso da casa para o trabalho.
A assistência para o tratamento
médico-hospitalar fornece benefícios desde a ocorrência da doença ou
acidente até o recebimento da alta médica, e a assistência para a licença médica
paga 60% do salário (o cálculo é feito com base na média do salário dos três
meses anteriores) durante o período em que não puder trabalhar. A alta médica,
neste caso, ocorre quando há um estacionamento do sintoma ou quando se
constatar que a continuidade do tratamento não mais trará os efeitos
esperados.
No momento em que receber alta médica,
caso se constate que ficou alguma sequela, de acordo com a definição do Seguro
contra Acidente de Trabalho, o trabalhador receberá uma pensão ou uma indenização
em parcela única, de acordo com o grau de deficiência.
Se a doença ou o acidente levar
ao falecimento, o seguro pagará uma assistência para a família do falecido
(pensão ou indenização, em parcela única) e despesas do funeral.
A pensão por deficiência ou
invalidez será paga se, após 1 anos e 6 meses de tratamento, não houver
recuperação e se o nível de deficiência enquadrar-se no grau definido pelo
Seguro contra Acidente de Trabalho.
Seguro-Desemprego
O
Seguro-Desemprego tem como garantir a estabilidade de vida do trabalhador que
ficou desempregado.
O subsídio
que será fornecido em caso de desemprego é de dois tipos: subsídio para o
candidato a emprego e subsídio de estímulo ao emprego. Aqui, trataremos apenas
do primeiro tipo de subsídio.
O subsídio
é pago ao segurado do Seguro-Desemprego que se desligou da empresa (foi
demitido ou pediu demissão) e, embora esteja procurando uma nova colocação,
através da Agência Pública de Emprego, ainda não conseguiu empregar-se.
Uma das
condições para ter direito ao subsídio é que, no período de 1 ano anterior
à data do desligamento, a pessoa tenha contribuído como segurado por mais de 6
meses.
O valor diário
do subsídio é de 60% a 80% do valor diário da média salarial antes da demissão
(quanto menor o salário, maior o valor do subsídio). O segurado desempregado
terá direito a receber de 90 a 300 dias de subsídio, dependendo da idade e do
período em que esteve cadastrado no seguro.
O prazo
para o recebimento do subsídio é de 1 ano, contado da data da demissão. A
pessoa precisa comparecer à Agência Pública de Emprego mais próxima da residência
uma vez a cada 4 semanas, a fim de ter reconhecida a sua condição de
"desempregado".
Fonte:(CONSULADO-GERAL DO
BRASIL EM TÓQUIO)
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