"Direito do trabalhador brasileiro"

O artigo 3 da Lei de normas trabalhistas determina que o empregador "não deve dar tratamento discriminatório no que se refere ao salário, jornada de trabalho e outras condições de trabalho, por causa da nacionalidade, crença ou posição social do trabalhador. Portanto mesmo os estrangeiros, como o caso do nikkei brasileiro, receberão os mesmos tipos de amparos (igual a um japonês) da Lei de normas trabalhistas, Lei de Seguro Contra Acidente de Trabalho, etc.
Desde que resida no japão, com exceção do direito ao voto, o nikkei receberá o amparo das leis japonesas. Além disso, desde de que resida no território japonês receberá o mesmo tipo de tratamento do Código Civil (norma que disciplina a relação entre os indivíduos) dado a um japonês. Por exemplo, se for pedir demissão por motivos particulares (recisão de contrato) e houver problemas relacionados com empréstimo particular de dinheiro, ele estará sujeito às aplicações do Código Civil.
Em caso de firmar um Contrato de Trabalho no exterior, para trabalhar no Japão, é necessário tomar cuidado, pois dependendo do seu teor poderá haver diferença na aplicabilidade.

Seguro Contra Acidente de Trabalho.

Com exceção das companhias sob a administração pública e as companhias que fazem parte do sistema de seguro marítimo, se uma empresa tem pelo menos 1 funcionário, torna-se obrigatório o seu cadastro no Seguro contra Acidente de Trabalho. A proporção da taxa de contribuição deste seguro é definida de acordo com o grau de periculosidade do ramo de atividade da companhia. O valor da taxa é calculado de acordo com o valor total do salário pago a todos os empregados, inclusive os temporários e "part-timer", durante um ano, e a taxa de contribuição é paga na sua totalidade pela empresa.

Ao contrário do Seguro Social e do Seguro Desemprego, no Seguro contra Acidente de Trabalho não há um código individual para cada segurado, mas sim para cada empresa. Se um trabalhador sofre algum tipo de acidente durante o trabalho, os diversos tipos de benefícios serão pagos com base nesse código.

Os trâmites para solicitação do pagamento dos benefícios poderão ser feitos pelo próprio trabalho. Haverá necessidade de comprovação do empregador e do médico na documentação para solicitação. Esta comprovação será referente à data da ocorrência do acidente, confirmação da situação do acidentado de que é funcionário da empresa e evolução do tratamento, não significando que se estará confirmando que o acidente foi causado pelo trabalho.

BENEFÍCIOS - O Seguro contra Acidente de Trabalho paga benefícios para tratamento médico, licença, invalidez, família do falecido, funeral e pensão (indenização) para os casos de doenças e acidentes ocorridos no trabalho ou durante o percurso da casa para o trabalho.

A assistência para o tratamento médico-hospitalar fornece benefícios desde a ocorrência da doença ou acidente até o recebimento da alta médica, e a assistência para a licença médica paga 60% do salário (o cálculo é feito com base na média do salário dos três meses anteriores) durante o período em que não puder trabalhar. A alta médica, neste caso, ocorre quando há um estacionamento do sintoma ou quando se constatar que a continuidade do tratamento não mais trará os efeitos esperados.

No momento em que receber alta médica, caso se constate que ficou alguma sequela, de acordo com a definição do Seguro contra Acidente de Trabalho, o trabalhador receberá uma pensão ou uma indenização em parcela única, de acordo com o grau de deficiência.

Se a doença ou o acidente levar ao falecimento, o seguro pagará uma assistência para a família do falecido (pensão ou indenização, em parcela única) e despesas do funeral.

A pensão por deficiência ou invalidez será paga se, após 1 anos e 6 meses de tratamento, não houver recuperação e se o nível de deficiência enquadrar-se no grau definido pelo Seguro contra Acidente de Trabalho.

Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego tem como garantir a estabilidade de vida do trabalhador que ficou desempregado.

O subsídio que será fornecido em caso de desemprego é de dois tipos: subsídio para o candidato a emprego e subsídio de estímulo ao emprego. Aqui, trataremos apenas do primeiro tipo de subsídio.

O subsídio é pago ao segurado do Seguro-Desemprego que se desligou da empresa (foi demitido ou pediu demissão) e, embora esteja procurando uma nova colocação, através da Agência Pública de Emprego, ainda não conseguiu empregar-se.

Uma das condições para ter direito ao subsídio é que, no período de 1 ano anterior à data do desligamento, a pessoa tenha contribuído como segurado por mais de 6 meses.

O valor diário do subsídio é de 60% a 80% do valor diário da média salarial antes da demissão (quanto menor o salário, maior o valor do subsídio). O segurado desempregado terá direito a receber de 90 a 300 dias de subsídio, dependendo da idade e do período em que esteve cadastrado no seguro.

O prazo para o recebimento do subsídio é de 1 ano, contado da data da demissão. A pessoa precisa comparecer à Agência Pública de Emprego mais próxima da residência uma vez a cada 4 semanas, a fim de ter reconhecida a sua condição de "desempregado".

Fonte:(CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM TÓQUIO)